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ESTATUTO DA SBCCV

Estatuto da SBCCV 2014

CAPÍTULO I

DA SOCIEDADE, SEDE E FINS

Art. 1º - A Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, associação civil sem fins lucrativos e com prazo de duração indeterminado, daqui por diante designada SBCCV, com sede na Rua Afonso Celso, 1.178, CEP 04119-061, - Vila Mariana, CEP 04119061 e foro na cidade de São Paulo, SP, tem por finalidade:

I - Congregar os especialistas em terapêutica cardiovascular;
II - Promover reunião anual de caráter científico e promover a participação de seus membros nessas reuniões;
III - Promover cursos de atualização;
IV - Regulamentar concessão do Título de Especialista em Cirurgia Cardiovascular;
V - Credenciar Centros de Ensino e Treinamento nas áreas e subáreas da cirurgia cardiovascular e endovascular, conforme regulamentação própria;
VI - Incentivar a obtenção de recursos para desenvolvimento da pesquisa e do ensino em Cirurgia Cardiovascular;
VII - Sugerir, aos Órgãos oficiais, Fundações e outras entidades, temas de pesquisa em cirurgia cardiovascular, indicando, sempre que possível, os Centros em condições de abordar com propriedade o assunto;
VIII - Dar parecer, quando solicitada, sobre a distribuição de recursos para investigação por Fundações ou Institutos de auxílio à pesquisa;
IX - Elaborar estudos, sempre atualizados, sobre condições materiais para o exercício da especialidade, e fornecê-los quando necessário;
X - Patrocinar o equacionamento de solução para os problemas comuns dos membros em relação ao exercício profissional;
XI - Zelar pelo cumprimento das determinações conjuntas;
XII - Publicar, periodicamente, a Revista Brasileira de Cirurgia Cardiovascular-RBCCV.
XIII - Zelar pelo nível ético, eficiência técnica e sentido social do exercício da profissão;
XIV - Defender os interesses profissionais e financeiros de seus membros;
XV - Estimular e exercer atividade associativa em benefício de seus membros;
XVI - Promover e divulgar ações de comunicação da SBCCV a os seus membros.

Art. 2º - A SBCCV manterá convênio com a Sociedade Brasileira de Cardiologia para constituir-se em seu departamento especializado.

 

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS, SUA ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES

Art. 3º - A SBCCV possui onze categorias de Membros:

I - Fundadores;
II - Residentes
III - Aspirantes;
IV - Associados;
V - Titulares;
VI - Departamentais;
VII - Beneméritos;
VIII - Honorários;
IX - Remidos;
X - Internacional;
XI - Clínicos

Art. 4º - São Membros Fundadores da SBCCV aqueles que, através da assinatura da ata de sua constituição, deram o apoio necessário para a fundação da SBCCV, do antigo Departamento de Cirurgia Cardiovascular da Sociedade Brasileira de Cardiologia.

Art. 5º - Serão Membros Residentes aqueles que preencherem os seguintes requisitos:

I - Ser médico diplomado por faculdade reconhecida no País, ou ter diploma revalidado por Instituições de Ensino brasileiras, de acordo com as normas do Conselho Federal de Medicina;
II - Estar cumprindo Residência Médica em Cirurgia Cardiovascular em Centros credenciados pelo MEC ou Especialização em Cirurgia Cardiovascular em Centros reconhecidos pela SBCCV;
III - Estar regularmente inscrito na Associação Brasileira dos Residentes em Cirurgia Cardiovascular - ABRECCV;
IV - Ser apresentado por 1 (um) Membro Titular, por meio de carta à Diretoria da SBCCV.

Art. 6º - Serão Membros Aspirantes, aqueles que preencherem os seguintes requisitos:

I - Ter inscrição definitiva no CRM;
II - Apresentar Currículo cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq;
III - Ser médico diplomado por faculdade reconhecida no País, ou ter diploma revalidado por Instituições de Ensino brasileiras, de acordo com as normas do Conselho Federal de Medicina;
IV - Ter atividade comprovada em Cirurgia Cardiovascular há pelo menos 2 (dois) anos, em Centro reconhecido pela SBCCV;
V - Ser apresentado por 2 (dois) Membros Titulares, por meio de carta à Diretoria da SBCCV.

Art. 7º - Serão Membros Associados aqueles que preencherem os seguintes requisitos:

I - Ter inscrição definitiva no CRM;
II - Apresentar Currículo cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq;
III - Ser médico diplomado há pelo menos 5 (cinco) anos por faculdade reconhecida no País ou ter diploma revalidado por Instituições de Ensino brasileiras, de acordo com as normas do Conselho Federal de Medicina, há pelo menos 6 (seis) anos;
IV - Haver terminado um período de Residência Médica em Cirurgia Cardiovascular em Centros credenciados pelo MEC ou Especialização em Cirurgia Cardiovascular de, no mínimo, 4 (quatro) anos em Centros reconhecidos pela SBCCV;
V - Ser aprovado no Exame Anual de Habilitação da SBCCV;
VI - Apresentar lista de 100 (cem) operações cardiovasculares realizadas pelo candidato, com pelo menos 50% (cinqüenta por cento) com circulação extracorpórea, fornecida pelo SAME do hospital, ou hospitais reconhecido(s) pela SBCCV e assinadas pelos Chefes dos Serviços respectivos, membros da SBCCV;
VII - Ter conduta ilibada como médico, comprovável por carta enviada diretamente à SBCCV por 3 (três) Membros Titulares.

Art. 8º - Serão Membros Titulares aqueles que preencherem os seguintes requisitos:

I - Ter inscrição definitiva no CRM;
II - Apresentar Currículo cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq;
III - Ser médico diplomado há pelo menos 10 (dez) anos por faculdade reconhecida no País ou ter diploma revalidado por Instituições de Ensino brasileiras, de acordo com as normas do Conselho Federal de Medicina, há pelo menos 10 (dez) anos;
IV - Ter atividade comprovada em Cirurgia Cardiovascular há pelo menos 6 (seis) anos e nela militar na época da proposta, em Centro(s) reconhecido(s) pela SBCCV;
V - Ter publicado, como autor, 2 (dois) trabalhos científicos sobre a especialidade, em Revistas Científicas indexadas internacionalmente ou na RBCCV;
VI - Apresentar trabalho mais complexo e de experiência pessoal em cirurgia cardíiovascular, especificamente para esta finalidade, sendo submetido a julgamento pelo Conselho Deliberativo e posterior publicação na RBCCV, caso seja aprovado pelo Conselho Editorial da RBCCV;
VII - Ter conduta ilibada como médico, comprovável por carta enviada diretamente à SBCCV, por 3 (três) Membros Titulares;
VIII - Apresentar lista de 200 (duzentas) operações cardiovasculares realizadas pelo candidato, com pelo menos 50% (cinqüenta por cento) com circulação extracorpórea, fornecida pelo SAME do hospital, ou hospitais reconhecido(s) pela SBCCV, e assinadas pelos Chefes dos Serviços respectivos, membros da SBCCV;
IX - Ser Membro Associado com Título de Especialista da SBCCV.

Art. 9º - Os membros Departamentais correspondem a uma categoria especial, e constituirão os Departamentos Especializados.

Parágrafo único: Serão membros Departamentais aqueles que preencherem os requisitos do Regimento Interno do respectivo Departamento da SBCCV, que será responsável pelo encaminhamento de filiação desses Membros.

Art. 10 - Serão Membros Beneméritos, as pessoas ou entidades que tenham concorrido moral e/ou materialmente para o engrandecimento da SBCCV, por proposta aprovada por 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral.

Art. 11 - Serão Membros Honorários, cientistas nacionais e estrangeiros de reconhecido valor, indicados por propostas aprovadas por 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral.

Art. 12 - Serão Membros Remidos aqueles que, ao completarem 35 (trinta e cinco) anos ininterruptos de contribuição à SBCCV ou ter atingido 70 (setenta) anos de idade e/ou a aposentadoria e, assim o desejando, tenham sua solicitação aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - Os Membros Remidos terão isenção do pagamento das anuidades e da inscrição no Congresso da SBCCV, a partir da aprovação pelo Conselho Deliberativo.

Art. 13 - Serão Membros Internacionais os cirurgiões cardiovasculares de outros países, categorizados conforme o artigo 3º, desde que preencham os requisitos de cada categoria.

§1º - O ingresso do Membro Internacional será analisado e aprovado pelo Conselho Deliberativo, ratificado pela Diretoria Executiva da SBCCV, e confirmado em votação pela Assembleia Geral da SBCCV, devendo, após aprovação, exercer todos os direitos e deveres constantes neste Estatuto.
§2º - O Conselho Deliberativo analisará caso a caso a filiação dos Membros Internacionais.

Art. 14 - Serão Membros Clínicos aqueles que preencherem os seguintes requisitos:

I - Ter inscrição definitiva no CRM;
II - Ser médico diplomado por faculdade reconhecida no País ou ter diploma revalidado por Instituições de Ensino brasileiras, de acordo com as normas do Conselho Federal de Medicina;
III - Possuir o Título de Especialista em Cardiologia, expedido pelo MEC ou Sociedade Brasileira de Cardiologia;
IV - Apresentar o Curriculum cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq;
V - Apresentar Declaração de que atua na especialidade há pelo menos 2 (dois) anos;
VI - Ser apresentado por 2 (dois) Membros Titulares da SBCCV, por meio de carta à Diretoria da SBCCV.

Art. 15 - São deveres de todos os Membros:

I - Observar os preceitos da Deontologia Médica;
II - Trabalhar no sentido de que a SBCCV cumpra seus fins;
III - Cumprir as disposições estatutárias;
IV - Pagar regularmente a anuidade estabelecida.

Art. 16 - É vedado ao Membro aceitar remuneração abaixo das acordadas em Assembleia da SBCCV e/ou Regionais, respeitando as deliberações do Conselho Federal de Medicina.

Parágrafo único - A infração será punida com advertência e/ou expulsão dos quadros da SBCCV.

Art. 17 - A não observância dos deveres dos Membros acarretará as seguintes sanções:

I - Advertência;
II - Admoestação por escrito;
III - Suspensão;
IV - Exclusão.

Art. 18 - Serão excluídos da SBCCV os Membros que:

I - Tiverem sido condenados por crime, em última instância;
II - Atentarem contra os preceitos da Deontologia Médica;
III - Atentarem contra a reputação e/ou o patrimônio da SBCCV;
IV - Deixarem de quitar as contribuições previstas, durante 4 (quatro) anos.

Art. 19 - É condição indispensável para a manutenção do título de Membro da SBCCV a continuidade de suas atividades no exercício da especialidade.

Art. 20 - Estão dispensados do pagamento das anuidades os Membros Beneméritos, Honorários, Departamentais, Remidos e Residentes.

Art. 21 - Os Membros não responderão subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela SBCCV, ainda que no exercício de cargos de direção.

 

CAPÍTULO III

DO TÍTULO DE ESPECIALISTA

Art. 22 - O Título de Especialista será emitido em convênio com a Associação Médica Brasileira (AMB) e Conselho Federal de Medicina (CFM).

§1º - Não será permitida a concessão do título de especialista por proficiência ou notório saber.
§2º - A concessão do Título de Especialista em Cirurgia Cardiovascular será regida por Regimento Interno próprio.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 23 - A SBCCV será composta por 3 (três) órgãos de administração:

I - Assembleia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Deliberativo

 

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 24 - A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da entidade e será composta pelos Membros Titulares, Associados, Aspirantes, Remidos e residentes.

Parágrafo único - Não terão direito a voto na Assembleia Geral os membros residentes, aspirantes, inclusive os que desta categoria, passaram a Membros Remidos, os que não preencherem os requisitos do artigo 15 deste Estatuto e os que estiverem inadimplentes com as anuidades da SBCCV.

Art. 25 - Compete à Assembleia Geral:

I - Aprovar, as indicações dos Membros da SBCCV que deverão passar a Membros Beneméritos e Honorários desta entidade;
II - Decidir sobre recursos interpostos por Membros atingidos por sanções impostas pela SBCCV;
III - Deliberar sobre aprovação de formação dos Departamentos especializados da SBCCV, bem como da aprovação de seus regimentos internos;
IV - Referendar a cidade que sediará o Congresso da SBCCV, previamente escolhida pela Diretoria de Eventos e Diretoria Executiva, após estudo de viabilidade;
V - Deliberar sobre assuntos extraordinários;
VI - Deliberar sobre as reformas no estatuto da SBCCV;
VII - Decidir, em Assembleia Geral Extraordinária, específica para este fim, sobre a dissolução da SBCCV e destino de seu patrimônio;
VIII - Deliberar sobre assunto de interesse comum a SBCCV.

Art. 26 - A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á por ocasião e no mesmo local do Congresso da SBCCV, não dependendo de convocação especial e podendo ser realizada com qualquer número de membros presentes.

Art. 27 - A Assembleia Geral Extraordinária, também composta pelos Membros Titulares, Associados, Associados com o Título de Especialista, Aspirantes, Remidos e Residentes, será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com Ordem do Dia preestabelecida pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo, ou por maioria simples dos Membros da SBCCV com direito a voto, observando o artigo 15 deste Estatuto.

 

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA

Art. 28 - A SBCCV será dirigida por uma Diretoria Executiva composta de:

I - Presidente;
II - Vice Presidente;
III - Secretário Geral;
IV - Diretor Financeiro;
V - Editor da Revista Brasileira de Cirurgia Cardiovascular - RBCCV;
VI - Diretor Científico;
VII - Diretor do site;
VIII - Diretor de Eventos.

§1º - Para compor a Diretoria Executiva serão elegíveis somente os Membros Titulares adimplentes da SBCCV ou Remidos oriundos desta categoria.
§2º - Os Membros da Diretoria Executiva não auferirão proventos ou vantagens materiais no exercício de seus cargos.

Art. 29 - A Diretoria Plena da SBCCV será composta pela Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo, Presidentes das Sociedades Regionais e Presidentes dos Departamentos Especializados da SBCCV.

Art. 30 - O mandato da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos. Os mandatos do Editor da RBCCV e do Diretor de Eventos serão de 6 (seis) anos.

§1º - O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo terá início em 1º de janeiro de um ano e término em 31 de dezembro do ano subsequente e deverá ser coincidente com o mandato da Diretoria da Sociedade Brasileira de Cardiologia.
§ 2º - Os mandatos do Editor da RBCCV e do Diretor de Eventos iniciarão também em 1º de janeiro e com término em 31 de dezembro do último ano de seu mandato.
§3º - A posse da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo, do Editor da RBCCV e do Diretor de Eventos, quando couber, ocorrerá no primeiro dia útil do biênio do mandato, mediante assinatura do Termo de Posse.

Art. 31 - A eleição para os cargos da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo será feita pela internet, em até 60 (sessenta) dias após a realização do Congresso da SBCCV do ano correspondente.

§1º - Terão direito a voto os Membros Titulares, Associados, Associados com o Título de Especialista e Remidos oriundos destas categorias, desde que observado o disposto no artigo 15 deste Estatuto.
§2º - O voto será direto, pela internet, com votação aberta em até 60 (sessenta) dias após a realização do Congresso da SBCCV.
§3º - Havendo empate entre as chapas mais votadas, haverá segundo turno da votação pela internet.
§4º - A Diretoria Executiva, por ocasião do pleito, indicará uma Comissão eleitoral, formada por 3 (três) Membros Titulares tendo um presidente, com a finalidade específica de coordenar a eleição para os cargos de Diretoria e, findos os trabalhos, a referida comissão estará dissolvida;
§5º - As chapas candidatas à Diretoria devem ser inscritas até o primeiro dia do início do Congresso da SBCCV, do respectivo ano eleitoral, constando a indicação do Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Diretor Financeiro, Diretor Científico, Diretor do Site, Membros do Conselho Deliberativo, além do Diretor de Eventos e Editor da RBCCV, quando couber.
§6º - A SBCCV notificará a todos seus membros as chapas inscritas até 20 dias antes da eleição.

Art. 32 - Nenhum ex-presidente da SBCCV será reconduzido para qualquer cargo eletivo ou da Diretoria da SBCCV, exceto para exercer o cargo de Editor da RBCCV.

Art. 33 - Compete ao Presidente:

I - Presidir a SBCCV com o concurso dos demais componentes da Diretoria Executiva representando-a em juízo, ou fora dele;
II - Convocar e presidir as Assembleias Gerais, bem como presidir as Sessões de Abertura e de Encerramento dos Congressos da SBCCV;
III - Rubricar os livros, assinar as atas e demais documentos da SBCCV, inclusive diplomas dos Membros;
IV - Empossar os novos Membros e as novas Diretorias;
V - Constituir, quando necessário, comissões especializadas, ouvidas a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo.

Art. 34 - Compete ao Vice Presidente:

I - Substituir legalmente o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância;
II - Compor as tarefas que lhe forem delegadas pelo Presidente;
III - Assinar cheques em conjunto, necessários para o movimento financeiro.

Art. 35 - Compete ao Secretário Geral:

I - Substituir o Presidente, o Vice-Presidente em seus impedimentos e em casos de vacância;
II - Encarregar-se do expediente da Secretaria, e demais atos inerentes à função;
III - Redigir as atas das Assembleias Gerais e assiná-las, juntamente com o Presidente.
IV - Assinar cheques em conjunto, necessários para o movimento financeiro.

Art. 36 - Compete ao Diretor Financeiro:

I - Substituir o Secretário em seus impedimentos e em casos de vacância;
II - Zelar pela boa administração das receitas e investimentos da SBCCV;
III- Participar como um dos integrantes da Diretoria de Eventos;
III - Promover e regular aplicação dos fundos sociais;
IV - Emitir cheques necessários para a movimentação dos fundos sociais e assiná-los, juntamente com o Presidente e Vice-Presidente e/ou Secretário Geral;
V - Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral Ordinária, o Balancete da Tesouraria.

Art. 37 - Compete ao Editor da RBCCV editar a Revista Brasileira de Cirurgia Cardiovascular e indicar os Membros do Conselho Editorial e demais componentes do Corpo Editorial.

Art. 38 - É atribuição da Diretoria Executiva da SBCCV:

I - Organizar, estruturar e manter um Fundo de Aperfeiçoamento e Pesquisa em Cirurgia Cardiovascular, com a finalidade precípua de estimular a produção de trabalhos científicos e procurar obter recursos necessários para este objetivo;
II - Propor, em Assembleia Geral, possíveis reformas no estatuto da SBCCV, quando houver necessidade;
III - Administrar o patrimônio da SBCCV.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 39 - O Conselho Deliberativo será constituído por 5 (cinco) Membros Titulares da SBCCV e pelos Presidentes das Sociedades Regionais, com mandato de 2 (dois) anos.

§1º - O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido pelos 5 (cinco) conselheiros.
§2º - Na eleição do Conselho Deliberativo, deverão ser renovados três de seus 5 (cinco) Membros. Permanecerão 2 (dois) Conselheiros, que serão indicados por decisão do próprio Conselho Deliberativo.
§3º - Para as reuniões do Conselho Deliberativo, os Membros que forem presidentes de Sociedades Filiadas, deverão ter as despesas de locomoção e hospedagem pagas pelas respectivas filiadas.

Art. 40 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - Deliberar sobre a admissão de Membros na SBCCV e sobre a categoria dos Membros;
II - Proceder à revisão bienal dos trabalhos dos Membros e decidir sobre a manutenção, ou mudança de filiação nas várias categorias;
III - Preservar a decência, a dignidade e a ética entre os Membros da SBCCV;
IV - Dar assistência efetiva aos Membros da SBCCV para resolução das dificuldades inerentes ao desenvolvimento de planos de pesquisa;
V - Apresentar na Assembleia Geral Ordinária, um relatório de suas atividades;
VI - Nomear a Comissão Nacional Julgadora dos Trabalhos a serem apresentados no Congresso da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular.

 

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO ÉTICA

Art. 41 - Pertencem à Comissão de Ética, 3 (três) dos últimos 5 (cinco) ex-Presidentes da SBCCV.

Art. 42 - Compete à Comissão de Ética:

I - Preservar a decência e a ética entre os Membros da SBCCV;
II - Sugerir sanções à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo, após julgamento pelas Comissões de Ética Médica dos Conselhos de Medicina.

 

CAPÍTULO IX

DA COMISSÃO DE DEFESA PROFISSIONAL

Art. 43 - A Comissão de Defesa Profissional será composta por 3 (três) Membros Titulares, designados pela Diretoria Executiva da SBCCV.

Art. 44 - Compete à Comissão de Defesa Profissional:

I - promover a defesa dos interesses da SBCCV junto aos órgãos públicos, Sociedades Médicas, convênios etc;
II - sugerir sanções à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo, após julgamento de cada caso pertinente.

 

CAPÍTULO X

DA DIRETORIA DE EVENTOS

Art. 45 - O Diretor de Eventos será eleito em pleito direto, com mandato de 6 (seis) anos e será o responsável pela criação de uma Comissão de Eventos que será composta por 3 (três) Membros Titulares, designados pela Diretoria Executiva, sendo um deles, obrigatoriamente, o Diretor Financeiro da SBCCV.

Art. 46 - Compete ao Diretor de Eventos:

I - avaliar locais e viabilidades financeiras quando da idealização de eventos da SBCCV;
II - promover a organização e logística dos locais a serem realizados os eventos da SBCCV.

 

CAPÍTULO XI

DA DIRETORIA CIENTÍFICA

Art. 47 - Compete ao Diretor Científico:

I - nomear e coordenar, com a Diretoria Executiva da SBCCV, os membros da Comissão de Educação Continuada.
§ único - A Comissão de Educação Continuada será composta pelo Diretor Científico, Presidente do Conselho Deliberativo, Editor da RBCCV e um representante de notório saber, Membro Titular da SBCCV, e com titulação universitária, nomeado pela Diretoria Executiva da SBCCV.
II - auxiliar na elaboração das provas do Exame Anual de Habilitação da SBCCV;
III - organizar cursos e treinamentos de cirurgiões cardiovasculares, e especialidades afins;
IV - auxiliar as Sociedades Filiadas no desenvolvimento de Centros de Estudos regionais e educação continuada;
V - dar suporte aos Departamentos de Especialidades e oferecer logística de treinamento para os seus membros. Caberá à SBCCV, o gerenciamento financeiro e logístico da organização dos eventos dos Departamentos que não tiverem vida administrativa própria;
VI - organizar e ter a responsabilidade por toda e qualquer diretriz oriunda da SBCCV, bem como de artigos científicos, estudos multicêntricos ou livros, em que a SBCCV tenha sido convidada a participar;
VII - apresentar, anualmente, à Assembleia Geral Ordinária, o relatório de suas atividades.

 

CAPÍTULO XII

DOS CENTROS DE ENSINO E TREINAMENTO EM CIRURGIA CARDIOVASCULAR

Art. 48 - A SBCCV habilitará Centros de Ensino e Treinamento, para a formação e reciclagem de profissionais na área de Cirurgia Cardiovascular.

Art. 49 - Os critérios de admissão e qualificação dos Centros de Ensino e Treinamento seguirão regulamentação própria, aprovada pela Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Diretoria Científica da SBCCV.

Art. 50 - Os casos de especialização no exterior deverão ser analisados individualmente pelo Conselho Deliberativo, que poderá, a seu critério, aceitar o treinamento realizado como pré-requisito para a inscrição do candidato no Exame Anual de Habilitação da SBCCV.

 

CAPÍTULO XIII

DOS DEPARTAMENTOS ESPECIALIZADOS

Art. 51 - Os Departamentos Especializados têm por finalidade promover a reunião dos Membros da SBCCV que se dediquem ao estudo de determinado setor.

Art. 52 - Para a formação de um Departamento Especializado é necessário que este conte com, pelo menos, 20 (vinte) Membros e seja aprovada sua criação em Assembleia Geral da SBCCV.

Art. 53 - Os Departamentos Especializados reger-se-ão por Regimento Interno, que não deverá conflitar com os Estatutos da SBCCV, porém terão vida civil, administrativa e econômica próprias.

Parágrafo único - O Regimento Interno dos Departamentos deverá ser aprovado pela Diretoria da SBCCV, "ad referendum" da Assembleia Geral.

Art. 54 - O mandato da Diretoria dos Departamentos será bienal e coincidente com o mandato e posse da Diretoria da SBCCV.

§ 1º - Serão permitidas apenas reconduções alternadas para o mesmo cargo de Diretoria, à exceção do cargo de Presidente, para o qual não se admitirá nenhuma recondução.
§ 2º - A escolha do Diretor Científico dos Departamentos ficará a critério da Diretoria do próprio Departamento.
§3º - A eleição dos Departamentos Especializados seguirá o mesmo processo eleitoral da SBCCV.

Art. 55 - A realização de concurso para Área de Atuação só é permitida ao médico portador de Título de Especialista da SBCCV.

§1º - Os Certificados de Área de Atuação serão emitidos exclusivamente pela SBCCV em convênio com a Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina.
§2º - Não será permitida a concessão do Certificado de Área de Atuação por proficiência.

Art. 56 - Nenhuma atividade, em plano nacional, será exercida pelos Departamentos Especializados, exceto aquelas para as quais a SBCCV tenha delegado poderes através da sua Diretoria.

 

CAPÍTULO XIV

SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES REGIONAIS

Art. 57 - As Sociedades ou Associações, regionais ou locais doravante denominadas Sociedades Filiadas, têm por finalidade promover a reunião dos Membros da SBCCV de uma determinada região do País, para melhor realização dos seus objetivos.

Art. 58 - Para a criação de uma Sociedade Filiada, é necessário que esta conte com, no mínimo, 20 (vinte) Membros da SBCCV, encaminhando proposta à Diretoria Executiva da SBCCV, que consultará a Assembleia Geral e o Conselho Deliberativo para sua aprovação.

Art. 59 - As Sociedades Filiadas reger-se-ão por regimentos, que não podem conflitar com os Estatutos da SBCCV, devendo ter vida civil, administrativa e econômica próprias.

Art. 60 - O mandato da Diretoria das Sociedades Filiadas será bienal e coincidente com o mandato e posse da Diretoria da SBCCV.

Art. 61 - Nenhuma atividade em plano nacional será exercida pelas Sociedades Filiadas, regionais ou locais, exceto aquelas para as quais a SBCCV tenha delegado poderes através da sua Diretoria.

 

CAPÍTULO XV

DO CONGRESSO DA SBCCV

Art. 62 - O Congresso da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular realizar-se-á anualmente, com duração de 3 (três) dias.

Parágrafo único - A estruturação logística e científica do Congresso da SBCCV será regida por Regimento Interno próprio.

Art. 63 - A Diretoria de Eventos da SBCCV, juntamente com a Diretoria Executiva, após análise da viabilidade das cidades candidatas a sediar o Congresso, decidirão a cidade na qual será realizado o evento, sempre com 2 (dois) anos de antecedência.

Parágrafo único: Havendo empate entre as cidades candidatas, caberá à Assembleia Geral a decisão final.

Art. 64 - O controle financeiro e contábil do evento é de exclusiva competência da SBCCV.

Art. 65 - Os lucros financeiros do Congresso serão divididos entre a Sociedade Filiada local, 10% (dez por cento), todas as Sociedades Filiadas 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) dos Departamentos Especializados que não cobram anuidades de seus membros e a SBCCV, 60% (sessenta por cento).

Parágrafo único: As Sociedades filiadas e Departamentos Especializados estão obrigados a apresentar, anualmente, a prestação de contas à SBCCV.

 

CAPÍTULO XVI

DO EXAME ANUAL DE HABILITAÇÃO A MEMBRO ASSOCIADO DA SBCCV

Art. 66 - O candidato à categoria de Membro Associado de verá submeter-se ao exame Anual de Habilitação da SBCCV.

Art. 67 - A estruturação logística e do Exame Anual de Habilitação serão regidos por Regimento Interno próprio.

Art. 68 - O Exame Anual de Habilitação à Membro Associado da SBCCV é pré-requisito para a obtenção do Título de Especialista da SBCCV.

 

CAPÍTULO XVII

DA REVISTA BRASILEIRA DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR

Art. 69 - A Revista Brasileira de Cirurgia Cardiovascular - RBCCV é o órgão oficial de publicação periódica da SBCCV, destinando-se a divulgar as atividades científicas, culturais e associativas inerentes à especialidade.

Art. 70 - A RBCCV será dirigida por um Editor, componente da Diretoria Executiva, assistido por um Conselho Editorial por ele indicado e aprovado pela Diretoria Executiva da SBCCV.

Parágrafo único - O Editor e os integrantes do Conselho de Editorial não auferirão proventos decorrentes do exercício dessas funções.

 

CAPÍTULO XVIII

DA DIRETORIA DO SITE DA SBCCV

Art. 71 - A SBCCV manterá home page própria, com o objetivo de manter seus Membros atualizados quanto às suas atividades.

§ 1º - A home page da SBCCV terá como base a própria sede da SBCCV.
§ 2º - A direção da página será exercida por 1 (um) Diretor eleito com a Diretoria Executiva da SBCCV e que terá mandato de 2 (dois) anos.
§3º - O diretor do site da SBCCV será responsável pela home page da SBCCV e sua integração nas mídias sociais.

 

CAPÍTULO XIX

DO REGISTRO BRASILEIRO DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR

Art. 72 - O Registro Brasileiro de Cirurgia Cardiovascular - ReBCCV- destina-se à formação e manutenção de banco de dados relativos à prática da especialidade dos membros da SBCCV, sob controle de todas as órteses e próteses utilizadas pelos membros da SBCCV.

§1º - O mesmo deverá ser subdividido em secções como: Registro Brasileiro de Marcapassos, Registro Brasileiro de Desfibriladores, Registro Brasileiro de válvulas cardíacas, etc.
§2º - Os registros específicos poderão ter a responsabilidade da organização delegada ao respectivo Departamento.
§3º - É dever de todos os Membros da SBCCV o preenchimento e encaminhamento do ReBCCV, em tempo hábil, para o respectivo processamento.
§ 4º - Os recursos advindos do ReBCCV serão de uso e administração exclusivos da SBCCV.

Art. 73 - O Registro Brasileiro de Cirurgia Cardiovascular - Re-BCCV, será dirigido por um Diretor indicado pela Diretoria Executiva da SBCCV e que poderá compor um grupo de trabalho para a execução do programa.

Art. 74 - Os dados coletados pelo ReBCCV deverão estar à disposição dos associados através de meios de comunicação e serão publicados periodicamente pela RBCCV, de acordo com os critérios éticos e legais.

 

CAPÍTULO XX

DO EXERCICIO FINANCEIRO

Art. 75 - O exercício financeiro da SBCCV abrange o período de janeiro a dezembro de cada ano.

 

CAPÍTULO XXI

DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 76 - O patrimônio da SBCCV será formado pelos bens móveis e imóveis por ela adquiridos, bem como pelas anuidades previstas neste Estatuto, e por eventuais doações e dos saldos verificados após os Congressos por ela promovidos.

 

CAPÍTULO XXII

DO ESTATUTO

Art. 77 - O Estatuto da SBCCV poderá ser reformado a qualquer tempo em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse fim.

Art. 78 - Compete à Diretoria Executiva da SBCCV estudar a reforma do Estatuto.

Parágrafo Único - As eventuais propostas de modificação deverão ser aprovadas por votação em Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada para esse fim.

Art. 79 - Os casos não previstos neste Estatuto deverão ser analisados pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo e ratificados na próxima Assembleia da SBCCV.

Art. 80 - O Estatuto passa a vigorar a partir de sua aprovação em Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO XXIII

DA DISSOLUÇÃO

Art. 81 - A dissolução da SBCCV só poderá ser decidida por 2/3 (dois terços) de seus Membros votantes, em Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim. Essa Assembleia Geral indicará uma Comissão com o encargo de dar destino ao patrimônio da SBCCV, que obrigatoriamente beneficiará uma entidade com fins semelhantes.

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